O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respectivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.
O visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada pode ser emitido aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições gerais e que: possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.