Falecimento de um familiar: o que fazer e quais as burocracias a tratar

Perder alguém é uma situação extremamente desafiante, mas mais desafiador ainda, é lidar com as burocracias e todas as decisões práticas que surgem nesse momento. 

Se um familiar seu morreu em casa, é necessário que chame um médico, através do número de emergência médica 112, por exemplo, de modo a solicitar o levantamento do corpo. 

Finalmente, caso a morte tenha sido causada por acidente, crime ou causa desconhecida, deve contactar a polícia (PSP 218 111 000 ou GNR213 217 000).

Deve ter em conta alguns prazos, sendo que estes, mediante o assunto, podem variar entre uma semana e dois meses após a morte.

Em primeiro lugar, deve de imediato:

  1. Contactar uma agência funerária;
  2. Obter o certificado médico de óbito;
  3. Justificar as faltas ao trabalho ou à escola

  1. Contactar a Agência Funerária

A agência funerária pode tratar de vários assuntos por si. Assim, deve informar-se sobre todos os serviços que a mesma oferece, bem como os respetivos custos. 

Entre estes serviços constam:

  • Organizar o velório, serviços religiosos e respetivo funeral;
  • Obter o certificado médico de óbito;
  • Declarar o óbito até 48 horas após a sua ocorrência, comunicar ao Estado e, assim, obter a certidão de óbito;
  • Emitir a declaração de presença no funeral (quando pedida), para justificar possíveis faltas ao trabalho ou escola;
  • Por fim, pedir apoios ao Estado em nome do beneficiário.
  1. Certificado de óbito

Este documento comprova o falecimento de uma pessoa e tem de ser emitido por um médico ou entidade habilitada para o efeito, tendo em conta a situação em que ocorre a morte. Ou seja:

Se esta ocorrer em casa, deve ligar para o número de emergência médica 112 (os profissionais vão passar-lhe o certificado); Se acontecer num hospital ou lar, regra geral, a própria instituição passa o certificado; 

Por último, em caso de morte por acidente, crime ou causa desconhecida, deve chamar a polícia (PSP ou GNR).

  1. Justificação de faltas pelo falecimento de um familiar

No caso do falecimento de um familiar, por lei, tem direito a 2 ou 5 dias de luto conforme o grau de parentesco. Por outro lado, os dias são seguidos e são contados a partir da data em que começa a faltar.

Para isso, deve apresentar a declaração de presença passada pela agência funerária, a qual indica a data do funeral e a relação de parentesco entre a pessoa e o falecido.

Os dias de luto variam consoante o grau de parentesco entre o trabalhador e o familiar falecido.

O que diz a Lei?

De acordo com o Artigo 251.º do Código do Trabalho, todos os trabalhadores têm direito a dias de licença por motivo de falecimento de um familiar. Este período de dias de luto, ia de dois a cinco dias, dependendo do grau de parentesco, e passou a ser de cinco a 20 dias, de acordo com proposta do PS aprovada na especialidade no Parlamento a 31 de janeiro de 2023.

O Código do Trabalho, nos Artigos 249.º, n.º 1, alínea b) e 255.º, n.º 1, estabelece ainda que estas faltas são justificadas, mediante apresentação de comprovativo ou declaração, não implicando perda de remuneração. 

A proposta aprovada a 31 de janeiro de 2023 aumenta então de cinco para 20 dias de faltas em caso de morte de cônjuge. Além disso, clarifica os tipos de parentesco incluídos nos 20 dias, ao explicar que se aplicam por “falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou entidade”.

Na prática, quantos dias de luto prevê a lei?

Os dias de licença de luto a que um trabalhador tem direito por falecimento de um familiar são os seguintes, de acordo com o Artigo 251.º do Código do Trabalho (CT):

  • 20 dias: Filhos, Enteados, Genros e Noras

Pode faltar ao trabalho até 20 dias consecutivos por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta. Incluem-se aqui filhos, enteados, genros e noras.

  • 5 dias: Cônjuge e Pais

Em caso de falecimento do cônjuge ou de ascendentes e afins no primeiro grau na linha reta (por exemplo, pais, madrasta, padrasto e sogros), tem direito a cinco dias de luto consecutivos.

  • 3 dias: O pai e a mãe têm direito a faltar três dias ao trabalho caso percam um filho ainda em fase de gestação, ou seja, por luto gestacional. 

Este direito é apenas válido para a mãe caso não usufrua da licença por interrupção da gravidez a quem direito e que pode ir de 14 a 30 dias.

  • 2 dias: irmãos, cunhados, avós e netos

Tratando-se do falecimento de outro familiar na linha reta, ou seja, avós, bisavós, netos e bisnetos, ou no segundo grau na linha colateral, isto é, irmãos e cunhados, pode ausentar-se do trabalho até dois dias úteis.

  • 0 dias: tios, sobrinhos e primos

A lei não contempla quaisquer dias de luto por falecimento de parentes a partir do terceiro grau da linha colateral. Por exemplo, tios, sobrinhos e primos. É possível, no entanto, comparecer no funeral destes familiares, desde que se justifique a falta. Para tal, basta pedir uma declaração de presença à agência funerária.

A contagem dos dias de luto começa no dia do falecimento ou no do funeral?

O CT não é claro nesta questão. Mas uma nota técnica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclarece que a contagem dos dias de luto inicia-se no dia do falecimento, a menos que o empregador e o trabalhador acordem outro dia. No entanto, se o óbito ocorrer após o horário laboral, a contagem só começa no dia seguinte.

Os dias de descanso semanal e os feriados contam como dias de luto?

Também neste tema a lei laboral é ambígua, prestando-se a diferentes interpretações. Por um lado, refere faltas em “dias consecutivos”, o que pode levar a concluir que os dias de descanso semanal e feriados devem ser contabilizados nos dias de luto. Esta é, aliás, a interpretação de muitos empregadores.

Por outro lado, a mesma lei define falta como “a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. Com base nesta definição de falta, a ACT defende que os dias de descanso e feriados não podem ser incluídos na contagem dos dias de luto, por não se enquadrarem no conceito de falta (nesses dias não se presta trabalho).No entender da ACT, a expressão “dias consecutivos” associada aos dias de luto refere-se a dias consecutivos de trabalho.

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