Reagrupamento Familiar é um tipo de pedido pelo qual a família de um titular de visto de residência, possa ir também morar em Portugal.
Todos os cidadãos estrangeiros, que não sejam nacionais de Estados Membros da UE, do Espaço Económico Europeu e Suíça, familiares de um residente legal em Portugal que pretendam juntar-se ao titular de Autorização de Residência válida, e que tenham entrado legalmente em Portugal (a turismo por exemplo) podem solicitar o Reagrupamento Familiar.
Quem pode fazer o pedido de reagrupamento familiar?
Sempre que os familiares se encontrem fora do território nacional, cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar (ou seja, o titular de autorização de residência válida em Portugal) solicitar, junto do SEF o reagrupamento familiar a entrada e residência dos membros da sua família.
Assim, antes de se dirigir a um Posto Consular para pedir um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o cidadão estrangeiro beneficiário do direito deve dirigir-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fim de solicitar o deferimento do reagrupamento familiar a favor dos seus familiares.
No entanto, sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado tanto por estes, como pelo titular do direito.
Quem é considerado membro da família, podendo vir a ser reagrupado?
Consideram-se membros da família do residente:
- Cônjuge;
- Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
O reagrupamento familiar pode ser autorizado com o parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei.
Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
Que tipo de Título de Residência permite o Reagrupamento Familiar?
O direito ao reagrupamento familiar é atribuído a quem seja titular de autorização de residência (título de residência) de duração superior a um ano, não sendo relevante se esses laços familiares foram adquiridos antes ou depois do início da residência do estrangeiro no país.
Para quem vem, por exemplo, estudar uma pós-graduação, em regra, não é permitido o reagrupamento familiar. Isto ocorre devido ao fato de que os cursos de pós-graduação têm duração média de 9 meses, sendo, neste caso, atribuído ao estudante um visto de estada temporária. Tal visto, portanto, não permite o reagrupamento familiar.
Que documentos são necessários para esse pedido?
- Comprovativos autenticados dos vínculos familiares invocados;
- Cópias autenticadas dos documentos de viagem (passaportes) dos familiares do requerente;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família;
- Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano, nos últimos 5 anos;
Considerando a nova Lei de Estrangeiros, o pedido de reagrupamento familiar pode ser requerido de 2 (duas) formas:
- Forma 1:
Pedido de reagrupamento familiar requerido em simultâneo com o pedido de visto de residência do titular
Prazo: De acordo com a nova lei, o prazo de emissão do visto de residência para os familiares reagrupados é de 10 dias contados da emissão do visto do titular principal, desde que estes pedidos sejam feitos em simultâneo.
Lembrando que este visto já virá com o agendamento no SEF, para entrevista e posterior emissão do título de residência, bem como o NIF provisório (terá que ser substituído pelo NIF definitivo), Número do Utente (para uso da saúde pública) e Número da Segurança Social (para as contribuições e necessário para os contratos de trabalho em Portugal).
- Forma 2:
Entrada legal em Portugal com o visto de turista (duração 90 dias)
Prazo: Como o agendamento no SEF, geralmente, é demorado de se obter e o título de residência é emitido, em média, após 30 dias da entrevista, este processo pode levar ao todo, entre o pedido de agendamento até a emissão do título de residência do(s) familiar(es) reagrupado(s), até 7 (sete) meses.
Desta forma, após a entrada legal, é possível fazer o pedido de reagrupamento familiar desde que o titular já tenha a sua autorização de residência ou cartão de cidadão/ certificado de cidadão europeu (este é para quem tem outra cidadania europeia que não seja a portuguesa).
Contudo, é importante destacar que se trata de um processo trabalhoso, especialmente pelo facto de ser necessário agendamento com o SEF, que pode demorar alguns meses e o(s) familiar(es) ficarem “ilegais” em Portugal, a partir do 91º dia da entrada na comunidade europeia.
Esta mudança de país é muito importante, estando em risco a sua legalidade e a da sua família em Portugal.
Fale com a nossa equipa jurídica e informe-se de como o podemos ajudar a si e à sua família neste processo.