É cidadãos das Ex-Colónias Portuguesas e quer obter a nacionalidade portuguesa? Explicamos-lhe tudo.
O 25 de Abril de 1974 operou uma rutura na ordem jurídico-constitucional vigente em Portugal desde a Constituição Politica de 1933.
A Constituição do Estado Novo manteve-se porém em vigor até 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da atual Constituição da República Portuguesa, naquilo que não contrariava os princípios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas.
Em matéria da nacionalidade portuguesa, continuou a vigorar a Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, que determinava nomeadamente que eram portugueses, com nacionalidade originária, desde que tivessem nascido em território português, os filhos de pai português ou mãe portuguesa, se o pai fosse apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.
Nesta Lei não havia qualquer distinção entre portugueses com ascendentes nascidos na metrópole e os naturais das colónias.
Portanto, no que respeita à obtenção da Nacionalidade Portuguesa, no caso dos antigos territórios portugueses, como Índia, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe, Macau e Timor, aplicam-se regras específicas.
- Territórios Indianos
Os cidadãos nascidos até 20 de Dezembro de 1961 na chamada Índia-portuguesa (Goa, Damião, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli) são portugueses, bem como os que ali nasceram até 3 de Junho de 1975 desde que provem que não estavam domiciliados em nenhuma ex-colónia.
Estes cidadãos portugueses devem transcrever/integrar os seus registos de nascimento em Portugal, podendo ser o próprio ou os descendentes a fazê-lo.
Depois disto, naturalmente, os descendentes e cônjuges também podem obter a nacionalidade portuguesa.
- Territórios Africanos
Os cidadãos destes países foram portugueses até a data da independência de tais territórios.
Após a independência muitos perderam a nacionalidade portuguesa, todavia, em alguns casos, conservaram-na.
São eles:
- Os nascidos em Portugal;
- Os nacionalizados;
- Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou naturalizados, os nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa e a mulher casada com, ou viúva ou divorciada de português nas situações antes referidas bem como os filhos menores deste.
- Os descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos acima conservaram também a nacionalidade portuguesa, salvo se declararam não querer ser portugueses.
- Os cidadãos nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974, bem como a mulher e os filhos menores destes.
Estes cidadãos portugueses devem transcrever/integrar os seus registos de nascimento em Portugal. Depois disto, naturalmente, os descendentes e cônjuges também podem obter a nacionalidade portuguesa.
- Território de Macau
Foi território português até 25 de Abril de 1976 e território sob administração portuguesa desde essa data até 20 de dezembro de 1999, data em que foi integrado na China, pelo que, até à data de entrada e vigor da Lei da Nacionalidade, em 21 de Novembro de 1981, todos os cidadãos que ali nasceram eram cidadãos portugueses, após essa data vigorou a Lei da Nacionalidade tal e qual como em Portugal, pelo que são portugueses os filhos de pai ou mãe portugueses.
Embora a China não admita a dupla nacionalidade, razão pela qual muitos cidadãos que ainda hoje têm direito à nacionalidade portuguesa optem por não a obter, muitos são os que conservaram a nacionalidade portuguesa ou o direito a ela à luz da lei portuguesa e ainda a podem passar aos seus descendentes.
Estes cidadãos portugueses devem transcrever/integrar os seus registos de nascimento em Portugal, podendo ser o próprio ou os descendentes a fazê-lo. Depois disto, naturalmente, os descendentes e cônjuges também podem obter a nacionalidade portuguesa.
- Território de Timor-Leste
Os cidadãos que nasceram no território de Timor até 26 de Abril de 1976, ainda que filhos de estrangeiros, eram cidadãos portugueses. Após essa data vigorou a Lei da Nacionalidade tal e qual como em Portugal, pelo que são portugueses os filhos de pai ou mãe portugueses.
Estes cidadãos portugueses devem transcrever/integrar os seus registos de nascimento em Portugal, podendo ser o próprio ou os descendentes a fazê-lo. Depois disto, naturalmente, os descendentes e cônjuges também podem obter a nacionalidade portuguesa.